A publicação do Regulamento do IBS (Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026) e da CBS (Decreto nº 12.955/2026) trouxe normas específicas relevantes em relação ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (REPETRO).
Em primeiro lugar, os Regulamentos passaram a prever expressamente a suspensão do IBS e da CBS enquanto os bens materiais permanecerem submetidos ao REPETRO, positivando de maneira clara esta hipótese.
Além disso, os Regulamentos estabeleceram que os bens submetidos ao REPETRO-Temporário, GNL-Temporário, REPETRO-Permanente e REPETRO-Entreposto deverão constar da relação prevista no Anexo II dos Regulamentos.
Esse ponto merece destaque porque a LC nº 214/2025 remeteu à regulamentação infralegal a definição da lista de bens abrangidos pelo regime, solução que permite maior agilidade para inclusão, alteração ou exclusão de bens em um setor marcado por constante evolução tecnológica.
Os Regulamentos também passaram a prever que a suspensão aplicável ao REPETRO-Industrialização se restringe às operações com matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem inteiramente utilizados no processo produtivo de produto final constante da relação prevista no Anexo II.
Da mesma forma, a suspensão aplicável ao REPETRO-Nacional foi limitada às operações envolvendo produtos finais constantes da relação prevista no referido Anexo.
Por sua vez, as operações realizadas no âmbito do REPETRO-Temporário, do GNL-Temporário e do REPETRO-Permanente passaram a abranger expressamente peças e partes destinadas à incorporação aos bens constantes da relação prevista no Anexo II.
Ademais, os Regulamentos passaram a admitir expressamente a inclusão de bens sobressalentes vinculados aos bens principais do regime, observadas as quantidades necessárias para manutenção, segurança e atendimento às regulamentações técnicas aplicáveis.
A previsão expressa de inclusão de bens sobressalentes no REPETRO representa avanço importante para o setor, especialmente porque o regime atualmente vigente não possuía disciplina expressa sobre o tema.
Todavia, a regulamentação também introduziu conceitos jurídicos relativamente abertos, como “quantidades necessárias”, “redundância de segurança” e “atendimento às regulamentações técnicas”, circunstância que pode gerar discussões interpretativas e algum grau de insegurança jurídica na aplicação prática do regime.
Outro ponto relevante é a previsão de que as regras de habilitação, inspeção, controle e divulgação da relação de bens serão disciplinadas em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, medida que parece positiva sob o ponto de vista operacional, pois reduz o risco de sobreposição procedimental e de múltiplas habilitações perante diferentes administrações tributárias.
Além disso, os Regulamentos estabeleceram expressamente que, para fruição da suspensão do IBS e da CBS no âmbito do REPETRO, a empresa deverá constar da relação de pessoas jurídicas habilitadas ao regime.
Outro aspecto relevante envolve a própria estrutura da lista de bens prevista no Anexo II dos Regulamentos.
Atualmente, a Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 — que disciplina os bens abrangidos pelo REPETRO — utiliza classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em oito dígitos, acompanhada da descrição técnica completa da mercadoria e da descrição comercial do bem.
O novo modelo previsto no Anexo II dos Regulamentos do IBS e da CBS adota lógica distinta, utilizando classificação NCM em quatro dígitos acompanhada da descrição comercial dos bens.
O modelo atualmente vigente possui como vantagens maior segurança jurídica, maior precisão técnica no enquadramento dos bens e menor margem para interpretações divergentes.
Por outro lado, trata-se de modelo mais rígido, que demanda atualizações normativas frequentes e apresenta maior dificuldade de adaptação à rápida evolução tecnológica típica da indústria de óleo e gás.
Já o novo modelo previsto no Anexo II dos Regulamentos do IBS e da CBS apresenta como vantagens maior flexibilidade regulatória, melhor adaptação à evolução tecnológica e possibilidade de enquadramento mais funcional dos bens abrangidos pelo regime.
Em contrapartida, o novo sistema também pode gerar maior subjetividade interpretativa, potencial aumento do contencioso e maior dependência de regulamentação infralegal complementar.
Por fim, também merece destaque o cenário de transição envolvendo o REPETRO estadual.
Atualmente, as operações submetidas ao REPETRO estadual permanecem sujeitas à incidência de ICMS à alíquota de 3% (três por cento).
Contudo, durante o período de transição da Reforma Tributária, entre 2029 e 2032, haverá redução gradual dessa incidência, com extinção completa do ICMS ao final de 2032.
Diante desse cenário, entre 2033 e 2040, o regime passará a operar em ambiente de desoneração integral, sem incidência de ICMS, IBS ou CBS sobre as operações abrangidas pelo REPETRO.
Por fim, é importante destacar a relevância do REPETRO para a indústria de óleo e gás, setor estratégico para o desenvolvimento econômico, energético e industrial do Brasil, especialmente para que o país possa manter sua competitividade no cenário internacional. Nesse contexto, a Reforma Tributária preservou a lógica essencial do regime, mantendo importante instrumento de estímulo à competitividade do setor.
* Janssen Murayama é graduado em Direito e Ciências Contábeis pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), pós-graduado em Direito Tributário e mestre em Direito Tributário pela UERJ. Janssen é membro efetivo da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), fundador e membro do Conselho Consultivo Grupo de Debates Tributários do Rio de Janeiro (GDT-Rio), além de autor e coordenador de livros e artigos científico-tributários e professor convidado do FGV Law Program.
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