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O TJUE, Portugal e a febre anti-abuso

18 June 2026 at 00:06

Há acórdãos que resolvem um litígio – e depois há acórdãos que obrigam um sistema fiscal inteiro a olhar para o espelho. O recente Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no caso Nova Iberomoldes (processo C-837/24, com Acórdão de 4 de Junho de 2026) pertence, creio, à segunda categoria, porque atinge um nervo exposto do nosso regime tributário: a tendência para transformar normas concebidas para combater abusos fiscais em regras de tributação automática.

A velha Sisa (esse fóssil fiscal que mudou de nome para IMT, mas continua a assombrar o imobiliário português) nasceu para tributar transmissões onerosas de imóveis. Com o tempo, a lei passou também a alcançar transmissões de participações sociais em sociedades com imóveis. A lógica é simples: se alguém compra uma sociedade cujo valor está essencialmente em imóveis, pode estar, na prática, a comprar os imóveis sem pagar imposto sobre a compra dos imóveis. Palavra-chave: pode.

O problema começa quando uma linha de defesa contra manobras artificiais passa a funcionar como rede de malha fina lançada sobre operações empresariais normais. Apanha o peixe certo, mas também a arte, o pescador e a traineira.

O artigo 2.º do Código do IMT (CIMT) começa pela incidência clássica: transmissões onerosas de imóveis situados em Portugal. Depois, a lei alargou o conceito até incluir a aquisição de participações sociais em sociedades com património imobiliário relevante. Durante muito tempo, esta ficção respeitava sobretudo a sociedades de pessoas e sociedades por quotas, mas em 2020, passou a abranger também sociedades anónimas, desde que se verifiquem, em síntese, três requisitos: mais de 50% do activo em imóveis portugueses, não afectos a actividade operacional, e aquisição que coloque alguém com pelo menos 75% do capital social.

Ora, o caso em notícia explica-se sem latim fiscal: uma sociedade holding foi constituída e o seu capital foi realizado através de entradas em espécie: em vez de dinheiro, o accionista entregou participações sociais noutras sociedades. Entre elas estava o capital de uma sociedade com imóveis no activo. A Autoridade Tributária entendeu que a nova sociedade adquirira, indirectamente, domínio sobre imóveis em Portugal e liquidou IMT, nos termos da lei.

O contribuinte respondeu que a operação era uma entrada de capital e uma reestruturação protegida pela Directiva 2008/7/CE, relativa aos impostos indirectos sobre reuniões de capitais. O Tribunal deu-lhe razão: quando uma operação se qualifica como reestruturação abrangida pela Directiva, Portugal não pode cobrar IMT apenas porque, por trás das participações transmitidas, existem imóveis.

O Tribunal não acabou com o IMT sobre transmissões indirectas de imóveis, nem abriu uma auto-estrada para meter prédios dentro de sociedades e vender as sociedades por baixo do radar. Decidiu algo mais preciso: uma ficção fiscal nacional não pode transformar uma reestruturação empresarial protegida pelo Direito da União Europeia numa transmissão imobiliária tributável.

Em abstracto, a regra interna parece prudente. Na prática, o IMT acabou por incidir sobre operações societárias onde pode não haver venda de imóveis, especulação imobiliária ou abuso. A reestruturação de empresas é uma necessidade normal da vida económica: grupos reorganizam participações, criam holdings, simplificam estruturas, refinanciam actividades e separam riscos. Quando estes movimentos passam por sociedades com imóveis, o IMT aproxima-se perigosamente de uma taxa de fricção sobre a organização das empresas.

É certo que o artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais oferece uma válvula de segurança para certas operações de reestruturação, oferecendo isenções de IMT e de Selo; mas não resolve o problema de fundo: aquilo que deveria ser regra aparece como benefício fiscal, dependente de fiscalização posterior e de uma margem prática de enorme incerteza (o que não é bom para o negócio, e muitas vezes o estraga).

Mas generalizando, o que importa destacar, a meu ver, é que esta decisão do TJUE é mais do que um episódio técnico sobre uma Directiva pouco conhecida. É um sinal sonoro de uma linha jurisprudencial europeia que vem sendo construída há anos em defesa do contribuinte: o combate ao abuso é legítimo, mas exige abuso.

Em Cadbury Schweppes, o Tribunal apontou para montagens puramente artificiais, desligadas da realidade económica. Em Eqiom e Enka, recusou presunções gerais de fraude ou abuso. Em Deister Holding e Juhler Holding, travou uma regra nacional assente nesse tipo de presunções. E em Foggia, caso português, recordou que uma reestruturação pode ter razões económicas válidas mesmo gerando vantagens fiscais, desde que estas não sejam predominantes.

A lição é simples: uma norma anti-abuso não pode ser um piloto automático. Para a sua aplicação não basta carregar no botão. Tem de haver análise concreta, realidade económica e proporcionalidade. O Estado pode combater a fraude, fechar atalhos artificiais e tributar transmissões imobiliárias encapotadas. Mas não pode usar o vocabulário do abuso para criar uma incidência fiscal sem abuso.

Essa é a tentação portuguesa – e europeia, pelo menos nos tempos mais recentes: normas de incidência (ou de anti-abuso) largas, cómodas e agressivas, potencialmente violadoras do princípio constitucional da legalidade do imposto. O contribuinte entra no processo já com ar de culpado, obrigado a explicar que a sua reorganização não é uma trapaça fiscal. No caso, e como bom exemplo, a lei abstém-se de distinguir entre quem reorganiza uma empresa e quem, abusivamente, monta uma capa societária para vender prédios sem imposto.

Para o Estado do Orçamento, esta indiferença é tentadora. Para o Estado de Direito, é tóxica.

Obviamente, o Acórdão Nova Iberomoldes não resolve todos os problemas. Haverá sempre casos fora da Directiva 2008/7/CE, casos abusivos e planeamentos artificiais que continuarão a poder ser atacados, e ainda bem. Mas um sistema fiscal sério não pode ser preguiçoso. A Autoridade Tributária deve investigar o abuso onde ele exista, prová-lo e fundamentá-lo.

A consequência prática desta decisão parece-me clara: o artigo 2/2/d do CIMT tem de ser lido à luz do Direito da União Europeia. Deve ser afastada a aplicação automática da norma a operações de capitalização e reestruturação protegidas pela Directiva – e o legislador faria bem em criar regras de segurança para reorganizações empresariais genuínas.

O mais importante a assinalar é que o TJUE tem vindo a assumir um papel que deveria caber antes de mais aos legisladores: deixar claro que a luta contra o abuso fiscal não justifica tudo. O TJUE não está a proteger aldrabices, mas sim a proteger contribuintes contra normas cegas, excessivas e perfunctórias.

O combate ao abuso fiscal precisa de acertar num alvo legítimo. Disparar primeiro e perguntar depois constitui doutrina aceitável em maus filmes de guerra; já num Estado de Direito, é apenas má pontaria com excesso de danos colaterais.

Ou dito de outra forma: façam-nos o favor de não abusar das cláusulas anti-abuso.

Polícia investiga denuncia de estupro coletivo de adolescente de 17 anos 

17 June 2026 at 18:52

A Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) instaurou procedimento para apurar uma ocorrência de estupro ocorrida no último sábado (13), no bairro Arvoredo, em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte.

Uma jovem de 17 anos teria sido vítima de um estupro coletivo cometido por outros jovens também menores de idade.

Segundo a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), a jovem relatou que teria convidado um grupo de amigos para um churrasco com bebida alcoólica na casa da mãe, que não estaria na residência. Chegaram na casa, por volta das 18h, quatro meninos, duas amigas da vítima e o namorado de uma delas que levou um amigo. Todos menores de idade.

A adolescente relatou que por volta das 23h, as amigas, o namorado de uma delas e o amigo dele foram embora ficando na casa apenas ela e os quatro amigos, sendo um deles apontado pela vitima como um amigo de infância.

A partir desse momento, ela afirmou que não se recorda de mais nada e que teria perdido a consciência, acreditando que eles tenham drogado a bebida dela. Ela teria acordado um tempo depois, sem roupas e teria visto três dos adolescentes a abusando. O amigo de infância não estava presente neste momento mas teria confessado a ela por mensagem que participou do ato e se arrependeu e que teria saído do quarto antes que ela acordasse.

Quando recobrou a consciência, ela teria dito que chamaria a Polícia e os adolescentes teriam pedido desculpas para a jovem. Ela foi encaminhada para à maternidade de Contagem, onde recebeu atendimento.

Segundo a Polícia Civil de Minas Gerais “devido à natureza sigilosa da investigação, outras informações serão repassadas em momento oportuno.”

“Olá, tio”. Menina liga para o 112 e denuncia agressor sexual em código

By: ZAP
11 June 2026 at 20:30
Uma chamada em código e a intervenção discreta de um agente da PSP colocado na Central 112 permitiram salvar uma menina de uma alegada situação de abuso por parte de um conhecido da mãe. O suspeito, que conduzia o veículo onde seguia a menor, foi identificado na zona da Grande Lisboa, após um agente da PSP ter conseguido recolher informações essenciais junto da criança, uma pré-adolescente. Pelo seu desempenho, o polícia recebeu um louvor da direção nacional da PSP. O agente, que ingressou na PSP há cerca de um ano, encontrava-se ao serviço na linha de emergência do Centro Operacional

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