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O TJUE, Portugal e a febre anti-abuso

Há acórdãos que resolvem um litígio – e depois há acórdãos que obrigam um sistema fiscal inteiro a olhar para o espelho. O recente Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no caso Nova Iberomoldes (processo C-837/24, com Acórdão de 4 de Junho de 2026) pertence, creio, à segunda categoria, porque atinge um nervo exposto do nosso regime tributário: a tendência para transformar normas concebidas para combater abusos fiscais em regras de tributação automática.

A velha Sisa (esse fóssil fiscal que mudou de nome para IMT, mas continua a assombrar o imobiliário português) nasceu para tributar transmissões onerosas de imóveis. Com o tempo, a lei passou também a alcançar transmissões de participações sociais em sociedades com imóveis. A lógica é simples: se alguém compra uma sociedade cujo valor está essencialmente em imóveis, pode estar, na prática, a comprar os imóveis sem pagar imposto sobre a compra dos imóveis. Palavra-chave: pode.

O problema começa quando uma linha de defesa contra manobras artificiais passa a funcionar como rede de malha fina lançada sobre operações empresariais normais. Apanha o peixe certo, mas também a arte, o pescador e a traineira.

O artigo 2.º do Código do IMT (CIMT) começa pela incidência clássica: transmissões onerosas de imóveis situados em Portugal. Depois, a lei alargou o conceito até incluir a aquisição de participações sociais em sociedades com património imobiliário relevante. Durante muito tempo, esta ficção respeitava sobretudo a sociedades de pessoas e sociedades por quotas, mas em 2020, passou a abranger também sociedades anónimas, desde que se verifiquem, em síntese, três requisitos: mais de 50% do activo em imóveis portugueses, não afectos a actividade operacional, e aquisição que coloque alguém com pelo menos 75% do capital social.

Ora, o caso em notícia explica-se sem latim fiscal: uma sociedade holding foi constituída e o seu capital foi realizado através de entradas em espécie: em vez de dinheiro, o accionista entregou participações sociais noutras sociedades. Entre elas estava o capital de uma sociedade com imóveis no activo. A Autoridade Tributária entendeu que a nova sociedade adquirira, indirectamente, domínio sobre imóveis em Portugal e liquidou IMT, nos termos da lei.

O contribuinte respondeu que a operação era uma entrada de capital e uma reestruturação protegida pela Directiva 2008/7/CE, relativa aos impostos indirectos sobre reuniões de capitais. O Tribunal deu-lhe razão: quando uma operação se qualifica como reestruturação abrangida pela Directiva, Portugal não pode cobrar IMT apenas porque, por trás das participações transmitidas, existem imóveis.

O Tribunal não acabou com o IMT sobre transmissões indirectas de imóveis, nem abriu uma auto-estrada para meter prédios dentro de sociedades e vender as sociedades por baixo do radar. Decidiu algo mais preciso: uma ficção fiscal nacional não pode transformar uma reestruturação empresarial protegida pelo Direito da União Europeia numa transmissão imobiliária tributável.

Em abstracto, a regra interna parece prudente. Na prática, o IMT acabou por incidir sobre operações societárias onde pode não haver venda de imóveis, especulação imobiliária ou abuso. A reestruturação de empresas é uma necessidade normal da vida económica: grupos reorganizam participações, criam holdings, simplificam estruturas, refinanciam actividades e separam riscos. Quando estes movimentos passam por sociedades com imóveis, o IMT aproxima-se perigosamente de uma taxa de fricção sobre a organização das empresas.

É certo que o artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais oferece uma válvula de segurança para certas operações de reestruturação, oferecendo isenções de IMT e de Selo; mas não resolve o problema de fundo: aquilo que deveria ser regra aparece como benefício fiscal, dependente de fiscalização posterior e de uma margem prática de enorme incerteza (o que não é bom para o negócio, e muitas vezes o estraga).

Mas generalizando, o que importa destacar, a meu ver, é que esta decisão do TJUE é mais do que um episódio técnico sobre uma Directiva pouco conhecida. É um sinal sonoro de uma linha jurisprudencial europeia que vem sendo construída há anos em defesa do contribuinte: o combate ao abuso é legítimo, mas exige abuso.

Em Cadbury Schweppes, o Tribunal apontou para montagens puramente artificiais, desligadas da realidade económica. Em Eqiom e Enka, recusou presunções gerais de fraude ou abuso. Em Deister Holding e Juhler Holding, travou uma regra nacional assente nesse tipo de presunções. E em Foggia, caso português, recordou que uma reestruturação pode ter razões económicas válidas mesmo gerando vantagens fiscais, desde que estas não sejam predominantes.

A lição é simples: uma norma anti-abuso não pode ser um piloto automático. Para a sua aplicação não basta carregar no botão. Tem de haver análise concreta, realidade económica e proporcionalidade. O Estado pode combater a fraude, fechar atalhos artificiais e tributar transmissões imobiliárias encapotadas. Mas não pode usar o vocabulário do abuso para criar uma incidência fiscal sem abuso.

Essa é a tentação portuguesa – e europeia, pelo menos nos tempos mais recentes: normas de incidência (ou de anti-abuso) largas, cómodas e agressivas, potencialmente violadoras do princípio constitucional da legalidade do imposto. O contribuinte entra no processo já com ar de culpado, obrigado a explicar que a sua reorganização não é uma trapaça fiscal. No caso, e como bom exemplo, a lei abstém-se de distinguir entre quem reorganiza uma empresa e quem, abusivamente, monta uma capa societária para vender prédios sem imposto.

Para o Estado do Orçamento, esta indiferença é tentadora. Para o Estado de Direito, é tóxica.

Obviamente, o Acórdão Nova Iberomoldes não resolve todos os problemas. Haverá sempre casos fora da Directiva 2008/7/CE, casos abusivos e planeamentos artificiais que continuarão a poder ser atacados, e ainda bem. Mas um sistema fiscal sério não pode ser preguiçoso. A Autoridade Tributária deve investigar o abuso onde ele exista, prová-lo e fundamentá-lo.

A consequência prática desta decisão parece-me clara: o artigo 2/2/d do CIMT tem de ser lido à luz do Direito da União Europeia. Deve ser afastada a aplicação automática da norma a operações de capitalização e reestruturação protegidas pela Directiva – e o legislador faria bem em criar regras de segurança para reorganizações empresariais genuínas.

O mais importante a assinalar é que o TJUE tem vindo a assumir um papel que deveria caber antes de mais aos legisladores: deixar claro que a luta contra o abuso fiscal não justifica tudo. O TJUE não está a proteger aldrabices, mas sim a proteger contribuintes contra normas cegas, excessivas e perfunctórias.

O combate ao abuso fiscal precisa de acertar num alvo legítimo. Disparar primeiro e perguntar depois constitui doutrina aceitável em maus filmes de guerra; já num Estado de Direito, é apenas má pontaria com excesso de danos colaterais.

Ou dito de outra forma: façam-nos o favor de não abusar das cláusulas anti-abuso.

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